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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Chefes de Distrito, Serviços e Comissões encaminharão trimestralmente, à Administração Central, a demonstração das despesas realizadas à conta dos suprimentos, de que trata o art. 4º, fazendo-a acompanhar das prestações que já tiverem sido apresentadas pelos agentes pagadores.

Parágrafo único

Os saldos dos suprimentos, cuja aplicação tenha sido comprovada, serão, para posterior movimentação, no decorrer do exercício, recolhidos ao Banco ao Brasil S. A. ou ao Banco do Nordeste, (VETADO),

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 3.276 /1957