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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 37

Em nenhuma hipótese as verbas consignadas no orçamento de União por conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição Federal Deixarão de ser aplicadas no Polígono das Secas.

Parágrafo único

As verbas não distribuídas a qualquer título serão automaticamente no ultimo trimestre do exercício, consideradas lançadas à conta Despesas da União� e creditadas ao DNOCS na sua aplicação no exercício seguinte.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 3.276 /1957