Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A conta das importâncias, a que se refere o art. 2º, o Diretor Geral efetuará suprimentos de numerários aos Chefes de Distrito, Serviços e Comissões que os aplicarão independentemente do regime de duodécimo através de agentes pagadores.
Parágrafo único
O Diretor Geral poderá fixar prazo para a comprovação da aplicação dos suprimentos efetuados.