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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 3º

A conta das importâncias, a que se refere o art. 2º, o Diretor Geral efetuará suprimentos de numerários aos Chefes de Distrito, Serviços e Comissões que os aplicarão independentemente do regime de duodécimo através de agentes pagadores.

Parágrafo único

O Diretor Geral poderá fixar prazo para a comprovação da aplicação dos suprimentos efetuados.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.276 /1957