Artigo 2º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tesouro Nacional, contabilizando como despesa efetivada, colocará no Banco do Brasil S. A. a importância dêsses créditos (VETADO) em conta especial a crédito do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) .