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Artigo 2º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Tesouro Nacional, contabilizando como despesa efetivada, colocará no Banco do Brasil S. A. a importância dêsses créditos (VETADO) em conta especial a crédito do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) .

Art. 2º da Lei 3.276 /1957