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Artigo 1º da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.


Art. 1º

Os créditos orçamentários e adicionais, destinados a atender ao disposto no art. 198 da Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste), considerar-se-ão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.