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Artigo 27 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 27

É permitida ainda adjudicação de serviços por administração contratada, mediante prévia autorização do Presidente da República seja no caso da impossibilidade de elaboração de orçamento rigoroso seja no de necessidade pública de imediata execução da obra, demonstrados pelo Diretor Geral ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 27 da Lei 3.276 /1957