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Artigo 26 da Lei nº 3.276 de 5 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

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Art. 26

As pequenas tarefas, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), serão adjudicados sob a responsabilidade do Chefe de Distrito, Serviços e Comissões, mediante ajuste de que se dará conhecimento ao Diretor Geral dentro em oito dias da data respectiva.

Art. 26 da Lei 3.276 /1957