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Artigo 1º da Lei nº 3.275 de 4 de Outubro de 1957

Unifica o período de carência do seguro-morte nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

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Art. 1º

Por falecimento do segurado, aposentado ou não, dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, que houver realizado 12 (doze) ou mais contribuições, será concedida uma pensão mensal aos seus beneficiários.

Art. 1º da Lei 3.275 /1957