Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.270 de 30 de Setembro de 1957
Fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.
Parágrafo único
É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.