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Artigo 1º da Lei nº 3.270 de 30 de Setembro de 1957

Fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências.

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Art. 1º

É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.

Parágrafo único

É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.

Art. 1º da Lei 3.270 /1957