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Artigo 2º da Lei nº 3.262 de 16 de Setembro de 1957

Dispensa do recolhimento dos Depósitos Compulsórios, Depósitos de Garantia e Certificado de Equipamento, os contribuintes que tenham processos de lançamento pendentes de decisão.

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Art. 2º

É liberada, imediata e integralmente, a parcela de lucros retida em poder da emprêsa, nos têrmos da letra b do art. 14 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de abril de 1946. (VETADO).

Art. 2º da Lei 3.262 /1957