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Artigo 2º da Lei nº 3.260 de 11 de Setembro de 1957

Autoriza o Poder Executivo a mandar estudar, projetar, orçar e construir as obras de melhoramento e equipar os portos de Itacoatiara no rio Amazonas e São Paulo de Olivença e Fonte Boa, no rio Solimões, no Estado do Amazonas.

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Art. 2º

As despesas de estudos e elaboração dos projetos de que trata o artigo anterior correrão por conta da verba global do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, consignada na lei orçamentária para êsse fim, devendo constar cada projeto de uma ponte de atracação equipada com um guindaste.

Art. 2º da Lei 3.260 /1957