Artigo 63, Inciso II da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957
Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para esse fim:
I
elevar, temporária ou permanentemente, até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos em tantas Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do Art. 60;
II
suspender ou dispensar membro do Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.