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Artigo 63 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 63

O Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para esse fim:

I

elevar, temporária ou permanentemente, até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos em tantas Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do Art. 60;

II

suspender ou dispensar membro do Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)