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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 32

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sobre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único

Enquanto não for convertido em lei o projeto a que se refere este artigo, o Ministro da Fazenda poderá contratar para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro aprovado pelo Presidente da República.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei 3.244 /1957