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Artigo 32 da Lei nº 3.244 de 14 de Agosto de 1957

Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

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Art. 32

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sobre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.

Parágrafo único

Enquanto não for convertido em lei o projeto a que se refere este artigo, o Ministro da Fazenda poderá contratar para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro aprovado pelo Presidente da República.

Anexo

Texto

Download para anexo Alterações do anexo: (Vide Decreto nº 42.820, de 1957) (Vide Lei nº 3.512, de 1958) (Vide Decreto nº 43.717, de 1958) (Vide Decreto nº 50.485, de 1961) (Vide Lei nº 3.943, de 1961) (Vide Lei nº 4.004, de 1961) (Vide Decreto nº 53.967, de 1964) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) (Vide Decreto-Lei nº 63, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 169, de 1967) (Vide Lei nº 5.338, de 1967 (Vide Decreto nº 3.376, de 2000)