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Artigo 1º da Lei nº 3.239 de 5 de Agôsto de 1957

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 300.000,00, para auxiliar a realização do I Congresso de Odontopediatria.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para auxiliar a realização do I Congresso de Odontopediatria em Recife, capital do Estado de Pernambuco, de 28 de agôsto a 3 de setembro de 1955.

Parágrafo único

A entidade beneficiada por esta lei obriga-se dentro de 1 (um) ano a publicar as resoluções e conclusão daquele Congresso.

Art. 1º da Lei 3.239 de 5 de Agôsto de 1957