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Artigo 2º da Lei nº 3.237 de 1 de Agôsto de 1957

Concede a pensão especial de Cr$2.000,00 mensais a Alexandrina Almeida Antunes e Florentina Almeida Antunes, filhas da funcionária dos Correios e Telégrafos, já falecida, Maria Arcelina de Almeida.

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Art. 2º

O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 3.237 de 1 de Agôsto de 1957