Lei nº 3.237 de 1 de Agôsto de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$2.000,00 mensais a Alexandrina Almeida Antunes e Florentina Almeida Antunes, filhas da funcionária dos Correios e Telégrafos, já falecida, Maria Arcelina de Almeida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 1 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Alexandrina Almeida Antunes e Florentina Almeida Antunes, filhas da funcionária dos Correios e Telégrafos, Maria Arcelina de Almeida, já falecida, e residentes em Alagoinha, Estado de Pernambuco.
Art. 2º
O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1957