Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Incumbe à, Comissão de Promoções dos QOA e QOE a apresentação ao Ministério da Guerra, nas datas fixadas no § 2º do art. 39 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército sob a forma de proposta, dos Quadros de acesso dos Subtenentes e, se fôr o caso, dos primeiros sargentos em condições de ingressarem nesses Quadros com a respectiva classificação por pontos, bem como dos Segundos e Primeiros Tenentes dêsses Quadros que devam ser promovidos.
§ 1º
Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso serão publicados dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminação dos pontos obtidos
§ 2º
Ao oficial que discorar da sua classificação ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no § 5º do art. 39 da lei de Promoções dos Oficiais do Exército .