JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Incumbe à, Comissão de Promoções dos QOA e QOE a apresentação ao Ministério da Guerra, nas datas fixadas no § 2º do art. 39 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército sob a forma de proposta, dos Quadros de acesso dos Subtenentes e, se fôr o caso, dos primeiros sargentos em condições de ingressarem nesses Quadros com a respectiva classificação por pontos, bem como dos Segundos e Primeiros Tenentes dêsses Quadros que devam ser promovidos.

§ 1º

Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso serão publicados dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminação dos pontos obtidos

§ 2º

Ao oficial que discorar da sua classificação ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no § 5º do art. 39 da lei de Promoções dos Oficiais do Exército .

Art. 24 da Lei 3.222 /1957