JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As promoções nos QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros serão feitos nas datas constantes do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército , levando-se em consideração as vagas existentes, e as disposições do art. 72 da mesma Lei de Promoções.

Parágrafo único

Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se fôr o caso.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 3.222 /1957