Artigo 21 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957
Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As promoções nos QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros serão feitos nas datas constantes do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército , levando-se em consideração as vagas existentes, e as disposições do art. 72 da mesma Lei de Promoções.
Parágrafo único
Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se fôr o caso.