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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 17

As promoções dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o § 1º do art. 15, ao pôsto de Segundo Tenente, para ingresso no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que fôr estabelecida na regulamentação da presente lei, devendo ser organizado um quadro de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.

§ 1º

Quando, na mesma data, só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE sua colocação como Segundos Tenentes obedecerá a classificação por pontos obtidos.

§ 2º

Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.

Art. 17, §1° da Lei 3.222 /1957