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Artigo 17 da Lei nº 3.222 de 21 de Julho de 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

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Art. 17

As promoções dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o § 1º do art. 15, ao pôsto de Segundo Tenente, para ingresso no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que fôr estabelecida na regulamentação da presente lei, devendo ser organizado um quadro de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.

§ 1º

Quando, na mesma data, só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE sua colocação como Segundos Tenentes obedecerá a classificação por pontos obtidos.

§ 2º

Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.