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Artigo 1º da Lei nº 3.177 de 11 de Junho de 1957

Estende as regalias conferidas pelo Decreto-lei nº 6.936, de 6 de outubro de 1944.

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Art. 1º

As regalias conferidas pelo Decreto-lei nº 6.936, de 6 de outubro de 1944, são extensivas aos diplomados pela Escola de que trata aquêle diploma legal, a partir do ano escolar de 1943, desde que comprovem a conclusão do curso ginasial.

Art. 1º da Lei 3.177 /1957