Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 3.161 de 1º de Junho de 1957
Cria a Comissão de Desenvolvimento do Planalto de Ibiapaba, no Estado do Ceará, subordinada ao Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete, especialmente, à Comissão:
a
incentivar a organização de cooperativas de produção;
b
diligenciar na localização, na área do Planalto, de imigrantes agricultores, prestando-lhes a devida assistência;
c
promover, diretamente ou através de financiamento aos interessados, a mecanização agrícola, a ensilagem e armazenagem dos produtos, a perfuração de poços, a construção de barragens e a instalação de usinas hidrelétricas;
d
organizar estabelecimentos de experimentação agrícola, depósitos de distribuição de mudas, sementes e fertilizantes.