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Artigo 3º da Lei nº 3.144 de 20 de Maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior de Agrimensura, devidamente registrados na Diretoria de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, será conferida a designação profissional de engenheiro-agrimensor. (Vide Lei nº 3.834-B, de 1960)

Art. 3º da Lei 3.144 /1957