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Artigo 9º da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 9º

A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada pelo I.B.S., de conformidade com regulamentos e resoluções, ou mediante convênios e acordos com órgãos do poder público.