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Artigo 8º, Alínea d da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 8º

O custeio das despesas, com a manutenção do I.B.S. e dos serviços necessários à consecução de seus fins, será atendido pelas seguintes fontes de receita:

a

taxa de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), por tonelada, cuja arrecadação se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

b

auxílios dos governos da União e dos Estados salineiros;

c

multas;

d

outras fontes de renda, que venham a ser criadas.

Parágrafo único

No interêsse da economia salineira, fica isento do pagamento da taxa do I.B.S. o sal que se destinar ao mercado externo.

Art. 8º, d da Lei 3.137 /1957