Artigo 8º, Alínea c da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O custeio das despesas, com a manutenção do I.B.S. e dos serviços necessários à consecução de seus fins, será atendido pelas seguintes fontes de receita:
a
taxa de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), por tonelada, cuja arrecadação se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)
b
auxílios dos governos da União e dos Estados salineiros;
c
multas;
d
outras fontes de renda, que venham a ser criadas.
Parágrafo único
No interêsse da economia salineira, fica isento do pagamento da taxa do I.B.S. o sal que se destinar ao mercado externo.