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Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 7º

Incumbe ao Conselho Deliberativo:

a

baixar o seu regimento interno e resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;

b

reunir-se ordinàriamente uma vez por semana e, extrordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

c

apreciar o relatório e os planos de administração do Presidente do I.B.S., emitir parecer sôbre as contas do exercício anterior, aprovar o orçamento e fiscalizar a sua execução;

d

criar, transferir ou extinguir, mediante proposta do Presidente do I.B.S., devidamente autorizado pelo Presidente da República, delegacias regionais, agências, postos fiscais ou outros serviços, nos Estados;

e

aprovar convênios, acordos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do I.B.S.;

f

deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;

g

fixar, anualmente, os preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas; (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

h

adotar ou sugerir providências, nos casos de falta ou insuficiência do produto para consumo, em qualquer Estado;

i

aprovar os planos de distribuição de sal iodetado e de sal cloroquinado, nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

j

estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;

k

regular as transferências de cotas, no mesmo Estado, e de registros de salinas;

l

aprovar os planos de aplicação de receita, com destinação especial;

m

autorizar, nos casos regularmente previstos, modificações em salinas;

n

julgar, em segunda instância, os processos de infração da legislação salineira;

o

fixar as condições de importação do sal estrangeiro, indispensável ao abastecimetno de Municípios situados em regiões afastadas dos portos marítimos, enquanto persistirem dificuldades de comunicação ou desvantagens de preços para a colocação do produto nacional;

p

solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, permissão para que navios estrangeiros, em casos de comprovada deficiência do serviço de cabotagem, efetuem, temporàriamente, transporte de sal, pelos portos nacionais;

q

deliberar sôbre representações, memorais, recursos e reclamações, relativas a assuntos de natureza econômica e compreendidos nas atividades do I.B.S.

§ 1º

O Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º

O Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação que fôr fixada por decreto do Presidente da República.

Art. 7º, b da Lei 3.137 /1957