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Artigo 5º da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 5º

Incumbe ao Presidente do I.B.S.:

a

baixar o regimento interno e praticar os atos de natureza administrativa, necessários à boa marcha dos serviços;

b

presidir ao Conselho Deliberativo e tomar as providências necessárias à execução de suas resoluções;

c

apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o projeto de orçamento, planos de administração, contas e relatório das atividades do I.B.S.;

d

movimentar os dinheiros do I.B.S. e velar pela sua boa aplicação;

e

autorizar tôdas as despesas e adiantamentos, ordenar os respectivos pagamentos e aprovar as prestações de contas;

f

representar o I.B.S., ativa e passivamente, em juízo e em suas relações com os poderes públicos e os particulares;

g

nomear, demitir, promover e transferir os servidores do quadro permanente e contratar pessoal por prazo não excedente de um ano;

h

arbitrar diárias, ajudas de custo e gratificações devidas aos servidores do I.B.S., nos casos previstos em lei;

i

adquirir, alienar ou gravar imóveis do I.B.S., mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

j

assinar, pelo I.B.S., convênios, acordos e contratos (art. 7º alínea e);

k

mandar orçar o custo da produção, em cada Estado, e o da entrega do sal ao consumo, nas diversas regiões do território nacional;

l

promover congressos e reuniões de salineiros e demais interessados, para solução de questões de ordem econômica ou social, relacionadas com o sal;

m

vetar, no todo ou em parte, dentro em dez dias, as resoluções do Conselho Deliberativo que obriguem despesas superiores à capacidade financeira do I.B.S., ou lhe pareçam contrárias à política salineira nacional, recorrendo ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º da Lei 3.137 /1957