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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 4º

Serão aprovados por decreto do Presidente da República:

a

O regulamento do I.B.S. com a organização e as atribuições de seus serviços;

b

O quadro do pessoal permanente, com os respectivos padrões de vencimentos, representações e gratificações de função.

§ 1º

Aplicam-se aos servidores do I.B.S., no que couberem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.

§ 2º

As despesas com pessoal não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios (art. 4º, alínea b, art. 5º, alínea g, última parte, e h, art. 7º, alínea d e § 3º).

Art. 4º, §1º da Lei 3.137 /1957