Artigo 4º, Alínea a da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão aprovados por decreto do Presidente da República:
a
O regulamento do I.B.S. com a organização e as atribuições de seus serviços;
b
O quadro do pessoal permanente, com os respectivos padrões de vencimentos, representações e gratificações de função.
§ 1º
Aplicam-se aos servidores do I.B.S., no que couberem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.
§ 2º
As despesas com pessoal não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios (art. 4º, alínea b, art. 5º, alínea g, última parte, e h, art. 7º, alínea d e § 3º).