Artigo 37 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Esta lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias após a sua vigência.