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Artigo 37 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 37

Esta lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias após a sua vigência.

Art. 37 da Lei 3.137 /1957