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Artigo 36 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 36

O I.B.S. promoverá a consolidação das resoluções e comunicados do extinto Instituto Nacional do Sal, que deverá ser revista cada três anos.

Art. 36 da Lei 3.137 /1957