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Artigo 34 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 34

O I.B.S. estabelecerá um regime de publicidade, para a distribuição de praças marítimas, e dividirá as cotas a serem exportadas por turnos, dando ciência a cada salineiro da praça que lhe couber.

Art. 34 da Lei 3.137 /1957