Artigo 34 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O I.B.S. estabelecerá um regime de publicidade, para a distribuição de praças marítimas, e dividirá as cotas a serem exportadas por turnos, dando ciência a cada salineiro da praça que lhe couber.