Artigo 33 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O I.B.S. exercerá severa vigilância nos navios, quer no carregamento, quer na descarga do sal, a fim de evitar a fraude de pesagem, aceitando para isso a cooperação de carregadores interessados.