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Artigo 31 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 31

Dos atos e decisões do Presidente do I.B.S. e do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de trinta dias, e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.