Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O I.B.S. terá os seguintes órgãos:
a
Presidência;
b
Conselho Deliberativo.
§ 1º
O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I.B.S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.
§ 2º
O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 3º
Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
O Presidente do I.B.S. não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.