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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 3º

O I.B.S. terá os seguintes órgãos:

a

Presidência;

b

Conselho Deliberativo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I.B.S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 3º

Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º

O Presidente do I.B.S. não poderá participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.

Art. 3º, b da Lei 3.137 /1957