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Artigo 29 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 29

Salvo disposição especial, aplicam-se ao I.B.S. os prazos de prescrição de que goza a União Federal.

Art. 29 da Lei 3.137 /1957