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Artigo 28 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 28

Os servidores do I.B.S., quando em objeto de serviço gozarão das vantagens concedidas aos funcionários federais, nos transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos.