Artigo 28 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os servidores do I.B.S., quando em objeto de serviço gozarão das vantagens concedidas aos funcionários federais, nos transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos.