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Artigo 27 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 27

Os bens, rendas e serviços do I.B.S. são impenhoráveis e equiparados aos da União, no tocante à imunidade tributária.