Artigo 27 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os bens, rendas e serviços do I.B.S. são impenhoráveis e equiparados aos da União, no tocante à imunidade tributária.