Artigo 25 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não poderão ser ampliadas as áreas de cristalização das salinas atualmente inscritas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Conselho Deliberativo, e desde que o aumento da área não influa na fixação de cotas (art. 10, alíneas b e c).