Artigo 24 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As jazidas de salgema, quando produzirem e entregarem ao consumo o sal comum (cloreto de sódio), ficarão sujeitas aos preceitos desta lei.