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Artigo 24 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 24

As jazidas de salgema, quando produzirem e entregarem ao consumo o sal comum (cloreto de sódio), ficarão sujeitas aos preceitos desta lei.