Artigo 21 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Haverá duas zonas salineiras, pertencendo à primeira os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte e à segunda os da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.