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Artigo 21 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 21

Haverá duas zonas salineiras, pertencendo à primeira os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte e à segunda os da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.

Art. 21 da Lei 3.137 /1957