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Artigo 20 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

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Art. 20

As incorreções ou omissões do auto de infração de forma alguma lhe acarretarão a nulidade, desde que dêle constem elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator.