Artigo 20 da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As incorreções ou omissões do auto de infração de forma alguma lhe acarretarão a nulidade, desde que dêle constem elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator.