Artigo 2º, Alínea s da Lei nº 3.137 de 13 de Maio de 1957
Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incumbe ao I.B.S.:
a
organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;
b
assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;
c
manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;
d
promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;
e
padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;
f
estabelecer cotas e fixar preços do produto;
g
regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;
h
estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;
i
estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;
j
difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;
k
desenvolver atividades para a obtenção de mercados;
l
fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;
m
estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;
n
incrementar e financiar os agrupamentos de pequenas salinas, em unidades tècnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;
o
incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;
p
promover assistência social aos trabalhadores das salinas;
q
firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades públicas ou privadas;
r
adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do território nacional;
s
adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;
t
contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo (art. 7º, letra f), empréstimos até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra a, do art. 8º desta lei.